O despacho governamental publicado em Portugal esta manhã (17 de agosto de 2021) proibe a partir do próximo ano letivo 2021-2022 a venda de produtos menos saudáveis nas escolas públicas e incentiva ao consumo de alimentos nutritivos.
Abaixo listamos os alimentos proibidos e obrigatórios para as escolas a partir do próximo ano letivo.
Pode consultar o despacho completo aqui.
Restrições à oferta alimentar a disponibilizar
1 — Os bufetes escolares não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:
a) Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou
cobertura, como palmiers, jesuítas, mil -folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants
ou bolos tipo queque;
b) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra,
pastéis de bacalhau ou folhados salgados;
c) Pão com recheio doce, pão -de -leite com recheio doce e croissant com recheio doce;
d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço,
salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;
e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
f) Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas
com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com
cobertura;
g) Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição
contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas,
bem como os preparados de refrigerantes;
h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar,
chupas ou gomas;
i) Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas
doces ou salgadas;
j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite -creme ou arroz -doce;
k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno -almoço;
l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros -quentes, pizas ou lasanhas;
m) Chocolates;
n) Bebidas com álcool;
o) Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda;
p) Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares;
q) Gelados.
Géneros alimentícios a disponibilizar
1 — Os bufetes escolares disponibilizam obrigatoriamente:
a) Água potável gratuita;
b) Garrafas de água mineral natural e água de nascente;
c) Leite simples meio -gordo e magro;
d) Iogurtes meio -gordo e magro, preferencialmente sem adição de açúcar;
e) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal, por
100 g de pão;
f) Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentada como salada de fruta
fresca sem adição de açúcar;
g) Saladas;
h) Sopa de hortícolas e leguminosas, no caso dos estabelecimentos com ensino noturno.
2 — Os bufetes escolares podem ainda disponibilizar:
a) Queijos curados com teor de gordura não superior a 45 %, queijos frescos e requeijão;
b) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;
c) Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar;
d) Bebidas vegetais, em doses individuais, sem adição de açúcar;
e) Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50 % de leguminosas e um
teor de lípidos por 100 g inferior a 12 g e um teor de sal inferior a 1 g;
f) Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares;
g) Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta
e ou hortícolas e monodoses de fruta.
3 — O pão, a que se refere a alínea e) do n.º 1, deve ser prioritariamente recheado com:
a) Atum, de preferência conservado em água, ou outros peixes de conserva com baixo teor
de sal;
b) Fiambre com baixo teor de gordura e sal, preferencialmente de aves, carnes brancas cozidas
ou assadas;
c) Ovo cozido;
d) Pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos;
e) Queijo meio -gordo ou magro.
4 — O pão, a se refere o número anterior, deve ser preferencialmente acompanhado com
produtos hortícolas, designadamente alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada.
Máquinas de venda automática nas escolas
1 — O recurso à contratação para a instalação e exploração de máquinas de venda automática
tem carácter excecional, devendo apenas ocorrer nas situações em que o serviço prestado pelo
bufete seja insuficiente.
2 — À oferta alimentar das máquinas de venda automática aplica -se o disposto nos artigos referentes aos bufetes e ementas escolares.
3 — Nas situações em que se mostre necessário o recurso à contratação prevista no n.º 1, as
máquinas de venda automática devem ser colocadas em zonas afastadas do bufete e com acesso
bloqueado durante o período de funcionamento do refeitório escolar.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os contratos a celebrar para instalação
e exploração de máquinas de venda automática de bebidas quentes, não podem disponibilizar
chocolate quente nem adicionar mais de cinco gramas de açúcar por cada bebida.