Novas regras para ementas escolares no ano letivo 2021-2022


O despacho governamental publicado em Portugal esta manhã (17 de agosto de 2021) proibe a partir do próximo ano letivo 2021-2022 a venda de produtos menos saudáveis nas escolas públicas e incentiva ao consumo de alimentos nutritivos.

Abaixo listamos os alimentos proibidos e obrigatórios para as escolas a partir do próximo ano letivo.

Pode consultar o despacho completo aqui.


Restrições à oferta alimentar a disponibilizar

1 — Os bufetes escolares não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:

a) Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou

cobertura, como palmiers, jesuítas, mil -folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants

ou bolos tipo queque;

b) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra,

pastéis de bacalhau ou folhados salgados;

c) Pão com recheio doce, pão -de -leite com recheio doce e croissant com recheio doce;

d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço,

salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;

e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;

f) Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas

com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com

cobertura;

g) Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição

contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas,

bem como os preparados de refrigerantes;

h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar,

chupas ou gomas;

i) Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas

doces ou salgadas;

j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite -creme ou arroz -doce;

k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno -almoço;

l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros -quentes, pizas ou lasanhas;

m) Chocolates;

n) Bebidas com álcool;

o) Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda;

p) Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares;

q) Gelados.


Géneros alimentícios a disponibilizar

1 — Os bufetes escolares disponibilizam obrigatoriamente:

a) Água potável gratuita;

b) Garrafas de água mineral natural e água de nascente;

c) Leite simples meio -gordo e magro;

d) Iogurtes meio -gordo e magro, preferencialmente sem adição de açúcar;

e) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal, por

100 g de pão;

f) Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentada como salada de fruta

fresca sem adição de açúcar;

g) Saladas;

h) Sopa de hortícolas e leguminosas, no caso dos estabelecimentos com ensino noturno.

2 — Os bufetes escolares podem ainda disponibilizar:

a) Queijos curados com teor de gordura não superior a 45 %, queijos frescos e requeijão;

b) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;

c) Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar;

d) Bebidas vegetais, em doses individuais, sem adição de açúcar;

e) Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50 % de leguminosas e um

teor de lípidos por 100 g inferior a 12 g e um teor de sal inferior a 1 g;

f) Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares;

g) Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta

e ou hortícolas e monodoses de fruta.

3 — O pão, a que se refere a alínea e) do n.º 1, deve ser prioritariamente recheado com:

a) Atum, de preferência conservado em água, ou outros peixes de conserva com baixo teor

de sal;

b) Fiambre com baixo teor de gordura e sal, preferencialmente de aves, carnes brancas cozidas

ou assadas;

c) Ovo cozido;

d) Pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos;

e) Queijo meio -gordo ou magro.

4 — O pão, a se refere o número anterior, deve ser preferencialmente acompanhado com

produtos hortícolas, designadamente alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada.


Máquinas de venda automática nas escolas

1 — O recurso à contratação para a instalação e exploração de máquinas de venda automática

tem carácter excecional, devendo apenas ocorrer nas situações em que o serviço prestado pelo

bufete seja insuficiente.

2 — À oferta alimentar das máquinas de venda automática aplica -se o disposto nos artigos referentes aos bufetes e ementas escolares.

3 — Nas situações em que se mostre necessário o recurso à contratação prevista no n.º 1, as

máquinas de venda automática devem ser colocadas em zonas afastadas do bufete e com acesso

bloqueado durante o período de funcionamento do refeitório escolar.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os contratos a celebrar para instalação

e exploração de máquinas de venda automática de bebidas quentes, não podem disponibilizar

chocolate quente nem adicionar mais de cinco gramas de açúcar por cada bebida.